Regularização de imóveis
96Usucapião judicial:
Nessa modalidade de regularização de imóveis, o possuidor do imóvel precisa requerer a propriedade do bem por meio de uma ação judicial, apresentando todos os documentos necessários para o processo, como comprovante de tempo no local, pagamento dos últimos anos do imposto territorial urbano (IPTU), entre outros.
Usucapião extrajudicial:
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem. Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.
Regularização de área construída (OBRA NOVA – menos de 5 anos):
Toda obra, seja ela reforma (dependendo do valor), demolição, ampliação ou obra nova precisa da contratação de mão de obra e no final, de regularização de obra.
Assessoramos em todos os trâmites pertinentes específicos para que sua obra fique regular em todas os órgãos competentes (receita federal, Prefeitura Municipal e cartório de registro de imóveis competentes).
Regularização de obra decadente (mais de 5 anos):
Toda obra, seja ela reforma (dependendo do valor), demolição, ampliação ou obra nova precisa da contratação de mão de obra e no final, de regularização de obra.
Assessoramos em todos os tramites pertinentes específicos para que sua obra fique regular em todas os órgãos competentes (receita federal, Prefeitura Municipal e cartório de registro de imóveis competentes).
Os procedimentos de regularização são os mesmos. No entanto os custos são mais baixos, pois obras com mais de 5 (cinco) anos não estão sujeitas, em regra geral, à cobrança das contribuições sociais. É o que chamamos de prazo de decadência ou decadencial.
Retificação de área:
Retificação de área é o procedimento direcionado a adequação da descrição do imóvel constante no texto do Registro de Imóveis com a realidade do terreno. Dessa forma, sempre respeitando as áreas públicas e os limites dos imóveis confrontantes.
Instituição de condômino:
A instituição de condomínio acontece logo depois da averbação do edifício no Registro de Cartório de Imóveis.
Somente após a instituição de condomínio, com o devido registro no Cartório de Imóveis, é que surgirão as unidades autônomas, sempre ligadas a uma fração ideal do terreno. Averbada a construção e registrada a instituição, são definidas as unidades autônomas com suas matrículas individualizadas.
A instituição de condomínio pode ser efetivada por instrumento público ou particular ou por testamento. Depois da instituição e da venda das unidades, a incorporadora ou construtora responsável não tem mais direito algum sobre o condomínio.
Convenção de condomínio:
A convenção de condomínio é a carta magna no que se refere a assuntos pertinentes ao bem-estar, infraestrutura e convivência, dentro dos ambientes do edifício em questão.
Essa documentação se baseia nas normativas mais abrangentes que tratam da regulamentação condominial em esfera federal, como os 44 artigos do Código Civil que regulamentam questões sobre edifícios edilícios ou as Leis Condominiais. Porém, as convenções de condomínio têm a função de adequar essas determinações mais extensivas às condições particulares de cada condomínio, delimitando regras funcionais e explícitas de conduta para os moradores do prédio.
Incorporação:
Essa atividade empresarial é aplicada com a intenção de vender, futuramente, unidades de um condomínio que será construído. Esta atividade se faz no início ou no decorrer da obra, mas sempre antes de sua conclusão; sendo de interesse do incorporador que visa o lucro sobre as vendas.
“Legislação aplicável: Lei N.º 4.591, de 16/12/1964
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.”
Promove-se a incorporação mediante requerimento, memorial de incorporação do empreendimento denominado condomínio. Descreve-se e especifica-se todo o imóvel que irá ser construído com as áreas comuns e particulares, área construída a ser erigido no terreno, conforme alvará de aprovação de edificação.
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